09 Maio 2012

Um artigo de Marinho e Pinto no Jornal de Notícias

Cito-o, com a devida vénia...

Uma barata tonta (1)


Três antigos bastonários da Ordem dos Advogados ligados ao negócio das arbitragens (essa justiça privada e clandestina tão zelosamente promovida pelo actual governo) vieram atacar-me pessoalmente por eu ter criticado a ministra da justiça no programa da SIC «Conversas Improváveis», onde dissera que ela é uma barata tonta e uma pessoa traiçoeira em quem não se pode confiar.

António Pires de Lima, que já não se lembra dos insultos que dirigira a António Guterres, José Sócrates, Alberto Costa e Alberto Martins, veio dizer ao semanário Sol que eu devia «andar a puxar uma carroça em Lisboa». Ele, que há uns anos comparou o Ministério Público à Gestapo de Hitler e à PIDE de Salazar e que antes do 25 de Abril fora advogado de uma das mais ferozes forças de repressão da ditadura, defendeu a actual ministra afirmando que ela «tem feito o possível, o que não pode é fazer milagres». Confessou ainda «ter a maior consideração» por ela e desejou-lhe «boa sorte». Ámen!

Júlio Castro Caldas, sócio do chefe de gabinete da ministra, veio também a público afirmar que ela fora alvo de uma «pública injúria com intenção de ofender» - um acto para o qual nem «o histrionismo de carácter, estimulado pelo talk-show, é atenuação suficiente». Castro Caldas tem motivos para vir em socorro da ministra, pois, além de interesses comuns nas arbitragens, foi nomeado por ela para a Comissão de Revisão do Código de Processo Civil. Também tem motivos para me atacar dessa forma descabelada pois, em tempos, escrevi um artigo sobre um bastonário da OA que fora alvo de uma participação de um juiz por se ter descoberto em plena audiência de julgamento que na véspera ele tinha reunido com as testemunhas do seu cliente, suspeitando o juiz e o advogado da parte contrária que essa reunião fora para as industriar. Claro que Castro Caldas foi absolvido pelo conselho Superior da OA, quando Júdice era bastonário, pois, em regra, esse tipo de comportamento só constituía infracção disciplinar quando visava advogados mais modestos, de preferência da província.

José Miguel Júdice que, enquanto bastonário da OA, tentava, entre outros negócios, vender submarinos ao governo, veio rasgar as vestes em público, dizendo que eu ultrapassei «todos os limiares da boa educação» por ter feito as declarações que fiz «contra uma senhora que está a desempenhar o seu papel da melhor maneira que pode e sabe». Refira-se que Júdice aumentou e muito a sua fama de «bem educado» pela forma elevada como em tempos tratou o bastonário Rogério Alves, o presidente do Conselho Superior, Luís Laureano Santos e o seu vogal, Alberto Jorge Silva, por lhe terem instaurado um processo disciplinar por, em declarações públicas, exigir que o estado consultasse sempre a sua sociedade de advogados. Também contribuiu para a sua láurea de boa educação, a forma elegante como passou a referir-se a outra «senhora», a antiga ministra da justiça Celeste Cardona, depois de o então ministro da defesa, Paulo Portas, ter preterido o cliente do escritório de Júdice na compra dos tais submarinos.

Júdice, que se demitiu do PSD para ir ganhar dinheiro com José Sócrates e António Costa (de quem foi mandatário à Câmara de Lisboa) quando Luís Marques Mendes era presidente do partido, terá agora de fazer muitos mais exorcismos públicos como este para voltar a estar em condições de facturar como na altura em que Durão Barroso e Santana Lopes chefiaram o governo. Recorde-se que, nesse tempo, o escritório de Júdice recebia, só de uma empresa pública, dois milhões de euros por mês (um milhão em cada 15 dias), supostamente, por assessoria jurídica. Por outro lado, a sua boa formação está lapidarmente evidenciada numa entrevista ao JN, em que, pronunciando-se sobre a Zona Ribeirinha do Tejo, para cuja administração José Sócrates acabava de o nomear presidente, disse: «Aí sinto-me um ginecologista. Trabalho onde espero que muitos se divirtam».

Enfim, são três antigos bastonários que, por inconfessados interesses pessoais, não hesitam em atacar publicamente o bastonário da OA em exercício, unicamente para cair nas boas graças do poder político. Estranha noção de dignidade, a deles.

António Marinho e Pinto

21 Abril 2012

Advogada rouba 15 idosas na rua


É espantoso. Se não estivesse escrito no "Correio da Manhã",  que é um jornal sério, dirigido por um amigo meu, o Octávio, eu não acreditava que pudesse ser verdade.
O país continua a ser dos melhores do Mundo.
Mas não vai a lado nenhum pelo caminho que levam.
Já tinha visto advogadas a "atacar" no Elefante Branco. Mas não imaginava que já pudesse haver advogadas - ou advogados - a roubar no sentido concreto do termo.

15 Março 2012

A matança dos credores em Portugal


Uma das leis mais aberrantes que produziram em Portugal é o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que aprova  um novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

                O governo de José Sócrates – ao contrário de todos os outros governos socialistas -  primou por uma ação inqualificável de destruição do sistema jurídico português, criando janelas que o tornaram completamente inseguro e que, para além disso, permite todo o tipo de vigarices.
            Defendi, durante anos, uma empresa espanhola que tinha um litigio com o Estado português com valor de milhões de euros. A defesa que desenvolvemos nesse processo assentava, no essencial, na demonstração de um erro de cálculo que, porém, não afetava a essência do que era reclamado pela administração tributária.
            Quando cheguei ao julgamento fiquei surpreendido pela ausência dos representantes da empresa que eu defendi. Mas fiquei ainda mais surpreendido com outra coisa: a sociedade em causa tinha sido dissolvida, pelo que perdera a personalidade jurídica e a personalidade judiciária.
            Claro que não recebi os honorários que me eram devidos e que seriam menos de uma dezena de milhar de euros. Mas ao Estado não recebeu milhões.
            Esta semana fui consultado por um empresário brasileiro, sócio de uma sociedade comercial portuguesa com créditos e ativos em Portugal superiores a 2 milhões de euros.
            O objetivo era, após um processo de paciência para tentar obter o pagamento de créditos por via negocial, estudar o recurso a meios judiciais para a defesa dos direitos dessa sociedade.
            Quando acedi ao site http://publicaçoes.mj.pt constatei que a sociedade tinha sido dissolvida e liquidada, ainda não se sabe bem como nem porquê.
            A sociedade em causa tem um capital próximo dos 250.000 € e opera no mercado  imobiliário, tendo ativos mas não tendo realizado movimentos nos últimos 3 anos.
            Provavelmente – coisa que ainda não verificamos – o seu contabilista não depositou as contas dos últimos dois anos, por não se terem registado movimentos.
            E provavelmente a administração tributária ou algum dos devedores, alegando a verificação de alguns dos pressupostos do  referido Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (ver pag. 2328-84) foi requerer um procedimento administrativo de dissolução.
            É absolutamente incrível, nestes tempos em que a informática permite ter o controlo de toda a informação, a possibilidade de dissolução de uma sociedade comercial que tem credores e que tem ativos, mesmo que, eventualmente, ela tenha cometido alguma falta em matéria de obrigações declaratórias.
            Mais incrível é a simples hipótese de os devedores poderem «matar» os credores, fazendo-os desaparecer do mundo jurídico se eles forem tolerantes e… esperarem.
            Os perigos emergentes do sobredito Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março podem assumir especial gravidade relativamente a sociedades gestoras de património imobiliário familiar amortizado.
            Nas últimas décadas do seculo passado muitos advogados e consultores  portugueses aconselhavam os estrangeiros que adquirissem propriedades em Portugal a titulares a aquisição e a administração em nome de sociedades comerciais, assumindo-se a prestação de contas de tais sociedades como uma rotina, porque, na realidade elas não tinham movimentos.
            O que aconselhamos às pessoas nessas situações é que verifiquem no referido site http://publicaçoes.mj.pt se as sociedades ainda existem.
            Também não lhes faz mal que verifiquem se ainda são donos dos seus imóveis em Portugal.
            Infelizmente, o mesmo governo de José Sócrates também destruiu a segurança do sistema de registo predial, passando a ser possível operar um registo de transmissão a propriedade de um imóvel com uma simples mensagem de telefax.
            Isso mesmo: não é por documento assinado eletronicamente. É mesmo por telefax.
            Gaste uma pequena importância por ano e veja, pelo menos mensalmente, a certidão permanente dos seus prédios.

26 Janeiro 2012

A propósito das «presenças consulares»



         Muito se tem falado, nos últimos tempos, na figuras das presenças consulares  como uma forma de, a um tempo, permitir ao Estado a poupança de recursos e, de outro lado manter um nível mínimo de serviços aos emigrantes portugueses.
            Estabelece o artº 2º do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de Março, que «os postos e as secções consulares podem, sempre que se justifique e mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, instituir presenças consulares.»
            A primeira conclusão a que esta leitura nos obriga é a de que a iniciativa para as «presenças consulares» compete aos titulares desses tipos de postos de carreira, carecendo de autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
            Não pode haver «presenças consulares» forçadas, exigindo a lei que elas seja instituídas, por iniciativa dos postos consulares ou das secções consulares, sempre que se justifique.
            Lendo o Regulamento Consular e a Convenção de Viena sobre  Relações Consulares, aprovada por adesão pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio, não nos quedam quaisquer dúvidas de que as «presenças consulares» só podem se adotadas em quadros de emergência e pelos  titulares dos postos de carreira, no quadro da sua própria jurisdição e com os limites impostos pela convenção e, naturalmente, pela lei.
            As funções consulares são exercidas, nos termos do artº 3º da Convenção, «por postos consulares» ou por «missões diplomáticas», sendo o seu conteúdo definido pelo artº 5º da mesma.
            Um posto consular não pode ser estabelecido no território do Estado recetor sem seu consentimento, devendo a sede, a sua classe e a área da sua jurisdição ser fixadas pelo Estado representado  e submetidas a aprovação do Estado recetor.
            Nos termos do artº 4º  «o Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede do posto consular, a sua classe ou a sua área de jurisdição consular sem o consentimento do Estado recetor.»  E diz, expressamente o nº 4 desse artigo: «O consentimento do Estado receptor será também necessário se um consulado-geral ou um consulado desejarem abrir um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o próprio posto consular.»
            O artº 6º do Regulamento Consular português estabelece que «as presenças consulares são realizadas dentro da área de jurisdição do posto consular que as institui e visam assegurar o apoio consular a determinada comunidade que dele objetivamente careça, através da deslocação periódica de um ou vários funcionários consulares a determinado local previamente estabelecido.»
            Chegados aqui, importa questionar o que deve entender-se por «apoio consular» e que apoio consular pode ser integrado no quadro de carência que permite ao responsável do posto pedir autorização para o estabelecimento de uma «presença consular».
            Não temos quais dúvidas de que se integram nesse quadro todas as situações que justifiquem o apoio aos portugueses em casos de tragédia ou de cataclismo.
  O apoio consular justificativo de presenças consulares pode justificar-se para os quadros previsto no Regulamento para a ajuda aos portugueses residentes no estrangeiro, nomeadamente para (citamos o artº 40º e seguintes do Regulamento):
 a) Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
b) Prestação de assistência no caso de sinistro, equivalente ao apoio recebido em Portugal, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;
c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adotando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;
e) Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
f) Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, de forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
g) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
h) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a proteção dos direitos dos portugueses;
i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;
l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil. »
Nem sequer para a assistência a presos no estrangeiro se considera admissível o estabelecimento de presenças consulares, a não se que houvesse muitos criminosos.

O exercício de funções consulares é regulado pela Convenção de Viena, que impões aos Estados hospedeiros especiais obrigações no que se refere à segurança e à proteção dos agentes e dos funcionários consulares.
Tal proteção está associada a um posto concreto, com um preciso endereço físico, que o Estado que envia o representante  não só não pode alterar como a quem não pode atribuir outra jurisdição sem o consentimento do Estado recetor.
Óbvia e inequívoca é a conclusão de que as «presenças consulares» sem prejuízo das imunidades pessoais dos funcionários, não gozam de qualquer imunidade ou proteção, nomeadamente no que se refere a instalações.
Um outro problema, que não é subestimável, é o problema tributário.
Sendo indiscutível que os postos consulares podem cobrar taxas e emolumentos nas instalações consulares acreditadas, parece-nos não haver dúvidas de que não o podem fazer fora delas, sem se sujeitarem aos regimes tributários locais, na base do pressuposto de que a prestação de serviços sujeitos a taxas ou emolumentos tem que processar-se nas instalações acreditadas.
Não temos quaisquer dúvidas de que as comunicações de dados processadas através das instalações consulares não só são lícitas como são protegidas. Mas o mesmo já não ocorre no que se refere às comunicações de dados processadas fora das instalações consulares, sobretudo se envolverem transmissão de dados pessoais de cidadãos do país hospedeiro para país estrangeiro, mesmo que esse  tenha um posto consular acreditado.
Os países acreditados gozam de um  conjunto de proteções no que se refere aos postos consulares e diplomáticos acreditados em terceiros Estados. Mas perdem essas proteções – e podem até os seus agentes incorrer em crimes – se realizarem actos da mesma natureza fora da repartição consular.
Embora tenha deixado de ter validade plena a velha conceção segundo a qual o território de um consulado ou de um embaixada é  e deve ser tratado como território do país acreditado, continua válida a regra de que os agentes de um país estrangeiro não podem ultrapassar os limites impostos por tal conceção, não gozando, de modo algum, de liberdade plena no território do país hospedeiro. Só para dar um exemplo: um chefe de posto consular pode lavrar um testamento dentro do consulado; mas não pode fazê-lo fora do consulado, pois não está autorizado a praticar atos notariais no território do país recetor.
Afigura-se, desde logo, de legalidade mais do que duvidosa a possibilidade de se estabelecerem presenças consulares para a recolha de dados para emissão de cartões de cidadão ou de passaportes foram dos postos  consulares.
Não temos dúvidas de que nalguns países o uso de equipamentos adequados à transmissão de dados pessoais é absolutamente ilegal, desde que os mesmos sejam processados foram das repartições consulares. Relevam nesse grupo os países que proíbem a dupla nacionalidade ou que, aliás à semelhança de Portugal, afirmem o princípio da prevalência da qualidade do nacional por relação ao país, não relevando as relações com outros Estados.
Mas nem sequer é aí que e encontra o ponto mais fraco do problema das presenças consulares, tal como ele vem sendo equacionado.
Como se sabe, prestam-se nos consulados serviços de registo civil. A competência para a prática de atos de registo civil, que por regra compete aos conservadores de registo civil em Portugal, é exclusiva dos titulares dos postos consulares,  ou seja dos cônsules gerais,  dos cônsules e dos chefes das repartições consulares e dos  cônsules-adjuntos por eles designados.
É certo que na reforma de 2009 foram introduzidas no Regulamento Consular duas regras que permitem ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e aos próprios cônsules nomear funcionários a quem sejam atribuídas competências na área do registo civil, com exceção do casamento.
Parece-nos óbvio que o Ministro só pode nomear para o exercício de tais competências funcionários que tenham capacidade técnica para as desenvolver. Não conhecemos até agora nenhuma despacho exercendo essa competência.
As funções de registo civil são daquelas que cabem no núcleo essencial da representação consular, até porque podem suscitar uma complexa conflitualidade, nas mais variadas áreas.
Parece-nos, em síntese, que as «presenças consulares», a respeitar-se o espírito e a letra do Regulamento Consular, só poderão ser estabelecidas por iniciativa dos titulares dos postos e que são de duvidosa legalidade se implicarem a prática de atos notariais ou de registo civil fora do posto consular.
A nosso ver – e é nesse sentido toda a doutrina – a função  de «agir na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado recetor» a que se refere o artº 5º, al. i) da Convenção de Viena é uma função inerente ao posto, nessa perspetiva de repartição do Estado emissor, que não pode desenvolver-se numa espécie de offshore, em concorrência, no mesmo mercado, com o Estado recetor.
Daí que me pareça que a grande utilidade das presenças consulares é de natureza social e informativa e que a mesma se deve desenvolver em cooperação com a sociedade civil.
Ultrapassar essas barreiras será abrir portas, pela certa, a conflitos indesejáveis.
Ou alguém tem dúvidas de que as maquinazinhas de recolha de dados biométricos poderão ser apreendidas, se forem usadas fora dos consulados, nos países em que tais dados são especialmente protegidos?



02 Dezembro 2011

A resposta de António Marinho e Pinto à Ministra da Justiça



Depois de andar a acusar-me de lhe dirigir ataques pessoais, a sra. ministra da Justiça veio agora responder à denúncia que eu fiz de ter usado o cargo para favorecer o seu cunhado, Dr. João Correia. Diz ela que não tem cunhado nenhum e que isso até se pode demonstrar com uma certidão do registo civil. Já antes, com o mesmo fito, membros do seu gabinete haviam dito à imprensa que ela é divorciada.
Podia explicar as coisas recorrendo à explícita linguagem popular ou até à fria terminologia jurídica que têm termos bem rigorosos para caracterizar a situação. Vou fazê-lo, porém, com a linguagem própria dos meus princípios e convicções sem deslizar para os terrenos eticamente movediços em que a sra. ministra se refugia.
A base moral da família não está no casamento, seja enquanto sacramento ministrado por um sacerdote, seja enquanto contrato jurídico homologado por um funcionário público. A base moral da família está na força dos sentimentos que unem os seus membros. Está na intensidade dos afectos recíprocos que levam duas pessoas a darem as mãos para procurarem juntas a felicidade; que levam duas pessoas a estabelecerem entre si um pacto de vida comum, ou seja, uma comunhão de propósitos existenciais através da qual, juntos, se realizam como seres humanos. Através dessa comunhão elas buscam em conjunto a felicidade, partilhando os momentos mais marcantes das suas vidas, nomeadamente, as adversidades, as tristezas, as alegrias, os triunfos, os fracassos, os prazeres e, naturalmente, a sexualidade.
O casamento, quando existe, agrega tudo isso numa síntese institucional que, muitas vezes, já nada tem a ver com sentimentos, mas tão só com meras conveniências sociais, morais, económicas ou políticas. Por isso, para mim, cunhados são os irmãos das pessoas que, por força de afectos recíprocos, partilham entre si, de forma duradoura, dimensões relevantes das suas vidas.
É um gesto primário de oportunismo invocar a ausência do casamento para dissimular uma relação afectiva em que se partilham dimensões fundamentais da existência, unicamente porque não se tem coragem para assumir as consequências políticas de opções que permitiram que essa relação pessoal se misturasse com o exercício de funções de estado, chegando, inclusivamente, ao ponto de influenciar decisões de grande relevância política.
Tal como o crime de violência doméstica pode ocorrer entre não casados também não é necessário o casamento para haver nepotismo. Basta utilizarmos os cargos públicos para favorecermos as pessoas com quem temos relações afectivas ou os seus familiares. Aliás, é, justamente, aí que o nepotismo e o compadrio são mais perniciosos, quer porque são mais intensos os afectos que o podem propiciar (diminuindo as resistências morais do autor), quer porque pode ser mais facilmente dissimulado do que no casamento, pois raramente essas relações são conhecidas do público.
Aqui chegados reitero todas as acusações de nepotismo e favorecimento de familiares que fiz à Sra. Ministra da Justiça. Mas acuso-a também de tentar esconder uma relação afectiva, unicamente porque não tem coragem de assumir as consequências políticas de decisões que favoreceram o seu cunhado, ou seja o irmão da pessoa com quem ela estabeleceu essa relação. Acuso publicamente a Sra. Ministra de tentar tapar o sol com a peneira, procurando dissimular uma situação de nepotismo com a invocação de inexistência de casamento, ou seja, refugiando-se nos estereótipos de uma moralidade retrógrada e decadente.
A sra. ministra da Justiça tem o dever republicano de explicar ao país por que é que nomeou o seu cunhado, dr. João Correia, para tarefas no seu ministério, bem como cerca de 15 pessoas mais, todas da confiança exclusiva dele, nomeadamente, amigos, antigos colaboradores e sócios da sua sociedade de advogados. Isso não é uma questão da vida pessoal da Sra. Ministra. É uma questão de estado.


A.M.P.



Nota: Desorientada no labirinto das suas contradições, a sra. ministra da Justiça mandou o seu chefe de gabinete atacar-me publicamente, o que ele, obediente, logo fez, mas em termos, no mínimo, institucionalmente incorrectos. É óbvio que não respondo aos subalternos da sra. ministra, por muito que eles se ponham em bicos de pés.

22 Outubro 2011

30 anos da Lei da Nacionalidade







ENTRE A INSEGURANÇA E A XENOFOBIA


É INDISPENSÁVEL UM SISTEMA DE REGISTO FIÁVEL






            Comemoraram-se agora 30 anos sobre a aprovação da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, que instituiu o regime jurídico da nacionalidade portuguesa do Portugal post-colonial e pré-europeu.

            Trata-se de uma das mais importantes leis publicadas na vigência do regime democrático restaurado em 1974, porque é, no fim de contas, aquela que define quem constitui o povo português, quem são, juridicamente,  os portugueses.

            A primeira conclusão que importa extrair, após estas três décadas, é a de que a atual Lei da Nacionalidade conseguiu resistir às mais importantes pressões que se exerceram no sentido de a descaracterizar. Afigura-se, porém, perigoso que fiquemos por aí e que continuemos, a pretexto da durabilidade da lei, a meter a cabeça na areia, no que respeita a algumas questões, de natureza jurídica e política, que não devem adiar-se, sob pena de o que é uma boa lei se transformar na sua antítese.

            É especialmente oportuno meditar sobre essa matéria num tempo histórico em que o país se encontra numa encruzilhada, marcada por uma dificílima crise financeira, que afeta todo o espaço em que ele se insere e em que, de outro lado, mercê de diversas razões, Portugal e o seu povo voltam a ter uma grande importância geo-estratégica e a desempenhar um papel que pode ser determinante da formatação dos equilíbrios do século XXI.



I.       A nacionalidade e a cidadania




            A generalidade dos autores que se debruçaram sobre o direito constitucional português é unânime no apontamento de que a República renascida no 25 de Abril de 1974 deu a primazia dos direitos fundamentais aos cidadãos em geral, não distinguindo, nessa área, os nacionais dos estrangeiros e relegando para uma lei infraconstitucional a definição do que são os portugueses.

            É dessa discreta lei infraconstitucional - a Lei da Nacionalidade, de 1981 - que agora comemoramos os 30 anos, num ambiente que é completamente diferente daquele em que ela foi gerada.

            Quando se debateu no parlamento o novo formato do direito da nacionalidade portuguesa, vozes houve que se ergueram questionando se o governo (de Francisco Pinto Balsemão) tinha tido o cuidado de sondar as instituições europeias no sentido de apurar se as mesmas estariam de acordo com uma tamanha abertura de Portugal ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa, não só àqueles a quem tal reconhecimento havia sido garantido no quadro da descolonização mas também aos descendentes dos emigrantes espalhados por todo o mundo.

            A lei passou no formato em que foi apresentada, apesar de todas as reservas de alguns parlamentares, que receavam poder  vir o país a ser assaltado (em termos políticos, entenda-se) pelos descendentes dessa gente, muito dela analfabeta ou, no mínimo, pouco letrada, esquecendo-se que os que ficaram no país eram da mesma qualidade, porém menos ousados.

            Tudo se compensou com políticas influentes, no sentido de evitar o regresso «portugueses e luso-descendentes» a Portugal e de influenciar o seu prestígio nas comunidades de acolhimento, para que não regressassem porque, como escreveu Miguel Torga, não caberiam no que foi o seu berço.

            E tudo foi feito, pela generalidade das forças políticas portuguesas, no sentido de evitar, a um tempo, que essa gente espalhada pelo mundo tivesse a noção do que representava e ousasse exercer os seus direitos políticos.

            Durante anos os governos de Lisboa deram instruções expressas aos consulados no sentido de evitar que os portugueses residentes no estrangeiro se recenseassem e ainda hoje ocorre que, mesmo que o requeiram, lhes é recusada a inscrição nos cadernos eleitorais, nalguns consulados de Portugal.

            Nada que seja extremamente grave. Mas coisas sobre as quais é importante refletir, de forma descontraída e otimista.

            Já alguém escreveu que este é século das migrações, entendidas essas como movimentos de pessoas no espaço global. Para nós, portugueses, todos os séculos, desde o século XV,  têm sido de migrações, razão pela qual o problema da nacionalidade nos persegue e nos obriga à construção de soluções novas há mais de 500 anos.

            Paris, que foi a maior cidade portuguesa nos anos 60/70 do século passado (maior que Lisboa) só não foi uma colónia portuguesa porque tudo aconteceu no século XX. Mas, mesmo assim, tivemos a colónia portuguesa de Paris, a par da do Rio ou da de Buenos Aires.

            Levamos a lógica do colonialismo, de forma pacífica, até para os países amigos, alguns deles de forte tradição anticolonial. E aí ainda não descolonizamos, sendo importante que o façamos com a maior urgência.

            Passados 30 anos sobre a aprovação da Lei da Nacionalidade portuguesa de 1981, que corporiza as regras do acesso à qualidade de nacional português, é essencial acabar de vez com o mito do império, o que supõe que assumamos, sem preconceitos, a qualidade e a condição de povo em diáspora.

            Somos cidadãos do mundo, somos até, nalguns casos, cidadãos de outros países, mas somos nacionais portugueses.



II.    Uma nacionalidade não pode ser apenas um passaporte




            A aquisição de uma nacionalidade não pode confundir-se - e muito menos reduzir-se - à aquisição de um passaporte.

            Um dos aspetos mais vulneráveis da lei portuguesa da nacionalidade, no quadro das relações internacionais, reside no facto de, alegadamente, ela facilitar excessivamente o acesso de cidadãos estrangeiros a um passaporte português.

            Essas observações pecam, especialmente, pelos exemplos que invocam.

            Não faz nenhum sentido que os ingleses se refiram a tal facilidade e invoquem, como exemplo da mesma, a integração do nascimento de portugueses do antigo Estado da Índia ou a atribuição da nacionalidade portuguesa aos seus descendentes. Do mesmo modo, não faz sentido que invoquem a atribuição da nacionalidade a nacionais britânicos, peticionada num dos nossos piores consulados, que é o consulado de Portugal em Londres.

            Portugal é um país soberano, cabendo no quadro da sua soberania, a definição de quem são os portugueses. A nossa Lei da Nacionalidade é extremamente precisa na definição de quem são os portugueses  de origem, por força da lei,  e das condições em que os estrangeiros podem adquirir a nacionalidade portuguesa.

            A emissão de um passaporte português é apenas uma consequência do reconhecimento da qualidade de nacional português. Não pode, por isso,  aceitar-se que se transforme no objeto de uma espécie de indústria, tão censurável como a dos casamentos brancos.

            Perante a multiplicação de escândalos que afetavam a qualidade dos passaportes portugueses, vingou a ideia da centralização da emissão dos passaportes, que defendemos durante anos. Foi criado o passaporte eletrónico português (PEP) e foi criado o cartão de cidadão, ambos com interessantes parâmetros de segurança e de garantia de fiabilidade.

            Mas, ao mesmo tempo que se fecharam as portas, escancararam-se as janelas, introduzindo-se fatores de insegurança no funcionamento do registo civil, que podem abalar completamente os sucessos alcançados e, mais grave do que isso, afetar de forma irremediável a consolidação da credibilidade do estatuto da nacionalidade portuguesa, que se vem construindo há 30 anos.

            Para que esse estatuto continue a gozar do crédito que conquistou, é indispensável consolidar as medidas de segurança documental, inauguradas com a criação do passaporte eletrónico, em vez de as abalar a montante.

            Por isso mesmo nos parece que a sobrevivência e a continuidade da Lei da Nacionalidade Portuguesa de 1981, construída e promulgada em homenagem aos portugueses da diáspora, passa pela adoção de um conjunto de cuidados e de medidas que lhe reforcem o sentido e a credibilidade.

            Não seguir esse caminho é abrir portas aos que defendem mudança radical do sistema e a redução do acesso à nacionalidade a quem residir em Portugal, numa lógica que já não é de fim de império mas de finis patriae.

            A mais importante questão a que a República deve responder neste 30º aniversário da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que é o 35º ano da Constituição de 1976,  é a de saber qual é/deve ser o modelo da identidade nacional dos portugueses, vivam eles no território nacional ou no estrangeiro.

            Trata-se, no fim de contas da necessidade de resumir, de forma muito pragmática, que pressupostos e que qualidades permitem/devem permitir a o reconhecimento da qualidade e a identificação de um cidadão como nacional português.

            Não se trata já de dizer quem são os  portugueses – matéria que é definida na lei de forma clara e inequívoca – mas quais são os caminhos para os identificar como tal.

            Como acontece com frequência relativamente às perguntas de resposta difícil, encontrou-se, no quadro da lei cujo aniversário agora se comemorou, uma solução simples (talvez até simplista), aliás copiada de leis antecedentes, marcadas por diferentes sentidos e diferentes estratégias: português é aquele que tiver o seu nascimento registado no registo civil português, sem que se faça menção de que não o é[i].

            Trata-se de uma solução deficiente, sem dúvida. Mas que fazia sentido se a lei não se tivesse desprotegido das cautelas que lhe marcavam as fronteiras.

            Uma lei tão simples, com apenas 40 artigos, como é a Lei da Nacionalidade Portuguesa de 1981, só conseguiu sobreviver por 3 décadas, sem grandes incidentes que a afetassem, porque, para lhe dar execução, existia um sistema de registo seguro e fiável, que agora deixou de existir.

            Para se perceber o sentido, o alcance a gravidade da afirmação antecedente é indispensável rever a história recente e alguns dos seus  incidentes.



III.  Vários contextos, várias perspetivas e alguns traumatismos




            Muitas coisas aconteceram ao longo dos 37 anos da democracia portuguesa e dos 30 anos que marcam a vida da Lei da Nacionalidade de 1981.

            Portugal tinha concluído, de forma muito expedita, um processo de descolonização que durou menos de 19 meses, se contarmos o seu início em 25 de Abril de 1974 e o seu termo com a independência de Angola, em 11 de Novembro de 1975.

            O «buraco» resultante da perda de territórios, que tinham dimensão próxima da da Europa (dimensão de que, antes, se vangloriava o país) foi, de certo modo, preenchido pela afirmação da grandeza de um povo espalhado pelos 7 continentes.

            A ideia não era nova, porque já havia sido afirmada em 1959, tanto nos trabalhos preparatórios como no debate parlamentar da Lei nº 2098.

            Embora a questão da nacionalidade tivesse a ver, essencialmente, com a definição do que era a população nacional, não deixava a lei de abrir uma janela excecional, que permitia o reconhecimento da nacionalidade portuguesa aos filhos dos portugueses nascidos no estrangeiro.

            «Num país cujos nacionais se dispersam por todas as partidas do Mundo, seria doloroso fechar as portas da cidadania portuguesa aos filhos de pai português nascidos no estrangeiro que, após a maioridade, procurassem a terra dos seus maiores para aqui continuarem e acabarem os seus dias. Os perigos que a solução adotada poderia envolver estão suficientemente conjurados através da faculdade concedida ao Estado na base XXXV. E, por outro lado, não repugna admitir que voluntariamente percam a nacionalidade portuguesa todos aqueles que, nascidos embora em território nacional, declarem, mesmo depois da maioridade, querer seguir a nacionalidade estrangeira correspondente ao sangue donde provêm.» - escrevia-se no relatório da proposta de Lei que originou a Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959.

            Na sua versão definitiva, acabaria essa lei por permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa também aos filhos de português, nascidos no estrangeiro, que voluntariamente inscrevessem o seu nascimento no registo civil português.

            Poucos o faziam, porque boa parte deles tinham emigrado ilegalmente ou por razões políticas.

Quando caiu a ditadura, em 1974, havia milhões de portugueses espalhados pelo mundo.

Essa população, antes esquecida, emigrou em razão de diversas circunstâncias, desde a miséria, que marcou as crises que se sucederam às duas guerras mundiais do século passado, até à busca da liberdade que faltava em Portugal, passando pela fuga da guerra colonial (1961-1974) ou, pura e simplesmente, pelo espírito de aventura que sempre nos marcou como povo.

            Perdidas as colónias territoriais, os governantes portugueses agarraram-se a esse povo especialmente por razões financeiras: as remessas dos emigrantes tinham um peso específico muito elevado na balança de pagamentos e, por isso mesmo, era importante dar-lhes alguma atenção.

            A Constituição da 1976 remeteu para a lei ordinária a definição do que haveria de ser a cidadania portuguesa. E essa definição (na linha da dicotomia cidadania/nacionalidade que já marcara a lei de 1959) só haveria de ser feita  4 anos depois, com lei 37/81, que agora comemora 30 anos.

            O então ministro da Administração Interna, Fernando Amaral, dizia isto, de forma expressiva, no ato da apresentação da proposta de lei: «Esta (proposta) é o contributo que o Governo vem dar para que aquele regime jurídico (o da nacionalidade) se identifique com os princípios constitucionais, satisfaça ajustadamente as relações do mundo de hoje e para que seja porta aberta da justiça de vida aos nossos emigrantes.»

            Tratava-se, num certo sentido, de devolver a pátria a milhões de cidadãos que a não tinham.

No debate parlamentar afirmava o então deputado Fernando Condesso:

« No domínio dos princípios, a proposta vem consagrar a prevalência da importância dos laços de sangue sobre os de índole territorial, na esteira das legislações europeias em face da constatação do nosso forte fenómeno emigratório, perante a, agora, reduzida extensão territorial[1].

A nacionalidade aparece entendida, na proposta, a um tempo, como um vínculo jurídico-público que liga o indivíduo ao Estado - o que revela para o efeito de reservar a este a liberdade de conceder ou não a nacionalidade a estrangeiros (o Executivo reger-se-á por razões de conveniência e interesse público), e, ainda, de se opor à sua aquisição; e, por outro, como um autêntico direito fundamental do indivíduo - o que vem, fora das situações de naturalização, dar relevo fundamental, nesta matéria, à vontade, levando a que, quem for plurinacional, possa renunciar, à nacionalidade portuguesa e que a aquisição da nacionalidade estrangeira não implique automaticamente a perda da nacionalidade portuguesa, não podendo o Estado, em qualquer situação, retirá-la contra a vontade do seu titular, implica, ainda, a jurisdicionalização do contencioso da nacionalidade.

Quanto ao disposto no domínio da oposição à aquisição da nacionalidade, ela pode incidir, quer sobre os que a possam adquirir por efeito da vontade como por efeito da filiação e adoção.

E poderá fundamentar-se em manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional, na prática de crime punível com pena maior segundo a lei portuguesa e, ainda, no exercício de funções públicas ou na prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.»



Concluída a descolonização em 1975, os dirigentes portugueses continuaram a sonhar com colónias de pessoas, no Brasil, nos Estados Unidos, na  Índia, na Austrália, no Luxemburgo, na França ou na Alemanha, configurando, a partir dessa construção colonial, dois círculos da emigração na Europa e no Resto do Mundo.

A Lei da Nacionalidade de 1981 nasceu sob esse clima, que só muito mais tarde esmoreceu.

            Em 1986 – 5 anos após a publicação da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro – Portugal aderiu à Comunidade Económica Europeia (CEE) e em 1992, ou seja 11 anos depois, o Tratado de Maastricht alterou o artº 17º do Tratado de Roma e instituiu a cidadania europeia.

            Ninguém previra uma tão importante mudança quando foi aprovada a Lei de 1981[ii]

            Todos os cidadãos portugueses passaram a ser, por força de tal disposição, cidadãos da União Europeia.

Esta alteração de circunstâncias – inesperada no momento da aprovação da Lei – teve um enorme impacto no crescimento dos pedidos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, logo a partir de 1992, mas, especialmente, após a reforma legislativa que, em 2006, facilitou a naturalização dos imigrantes residentes em Portugal e a aquisição da nacionalidade pelos seus filhos menores bem como a aquisição da nacionalidade por naturalização aos netos de nacional português nascidos no estrangeiro.

Entretanto, depois de uma onda de imigração que marcou a última década do século passado e os primeiros anos do século XXI, Portugal voltou a ser um país de emigração, sobretudo de quadros técnicos, que se espalharam pelos países mais dispares, nomeadamente por países com quem os portugueses não têm relações migratórias históricas,  como é o caso de boa parte dos que saíram do bloco soviético e da China.



IV.   O primeiro abalo da Lei nº 37/81 e as cortinas de fumo da nacionalidade portuguesa




Para que se tenha uma noção da fragilidade da Lei nº 37/81, é importante recordar o debate que se realizou em 1994, 13 anos depois da sua vigência,  em torno da proposta de lei que conduziu à Lei nº 25/1994, de 19 de Agosto.

Estavam em causa, no essencial, meia dúzia de casamentos entre cidadãos nacionais e atletas estrangeiros, que, por essa via, adquiriam imediatamente a nacionalidade portuguesa.

A benefício do termo das invejas desportivas alterou-se a lei, passando a permitir-se  a aquisição da nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que casassem com portugueses apenas depois de três anos de casamento e obrigando-os, em todo o caso a apresentar provas de uma ligação efetiva à comunidade nacional.

Provas do mesmo tipo de ligação passaram a ser exigidas aos menores, filhos dos estrangeiros que adquirissem a nacionalidade portuguesa e aos adotados por cidadãos nacionais.

Essa reforma legislativa ofendia, de forma inequívoca, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, a que Portugal aderiu em 2000[iii], pelo que se processou em 2006 uma outra reforma destinada a repará-la[iv] e a alargar o acesso à nacionalidade portuguesa por parte dos filhos de estrangeiros nascidos em território português.

Inexplicavelmente, a Conservatória dos Registos Centrais passou a promover a oposição em massa aos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de estrangeiros casados com nacionais portugueses e de crianças, filhas de estrangeiros que adquiriram a nacionalidade portuguesa.

Interpretamos estas iniciativas como meras cortinas de fumo, ajustadas a tentar demonstrar que Portugal cria dificuldades à aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros, compensando as alegações que alguns proferem em sentido contrário.

É certo que a questão da nacionalidade portuguesa suscita,  uma série de problemas de direito internacional, que se afiguram mais sensíveis depois da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia - agora União Europeia - e especialmente sensíveis depois do acentuar da crise financeira, que marca os países ocidentais.

De tempos a tempos, constatamos deslizes confessórios de representantes do governo, justificando a denegação de direitos a cidadãos portugueses, a pretexto da necessidade de cooperação com terceiros estados em matéria de imigração. A esse propósito são hoje conhecidas as preocupações relativas aos excessos de emigração ilegal para os Estados Unidos, que podem pôr em causa a manutenção dos portugueses no Visa Waiver Program.

Entendemos, porém, que os problemas que hoje se suscitam em torno da Lei da Nacionalidade de 1981 e do regime jurídico da nacionalidade portuguesa nada têm a ver com alegadas «faltas de ligação à comunidade nacional» por parte de alguns portugueses, ou de candidatos à aquisição da nacionalidade portuguesa. Têm a ver sim com uma extrema vulnerabilidade do sistema de registo e com a facilidade de falsificação de documentos que a evolução do sistema de registos veio permitir.

O maior problema que hoje se levanta – afinal a todos nós, nacionais portugueses – reside na falta se segurança do sistema de registo civil e na facilidade de usurpação de identidade, que tem como contrapartida a dificuldade de defesa da identidade daqueles que a ela têm direito.

Bem se poderiam poupar energias noutras áreas para atacar de frente os verdadeiros problemas que temos em cima da mesa.

Quanto à Lei da Nacionalidade propriamente dita ela não precisa senão de pequenos ajustamentos, de que relevam os que abaixo referimos.

O quadro da aquisição da nacionalidade originária deveria, em nossa opinião, ser alargado aos descendentes em segundo grau de nacionais portugueses, nascidos no estrangeiro, substituindo-se o direito subjetivo à naturalização, de que os netos de portugueses são titulares, por um direito à nacionalidade originária.

Importante é, por outro lado,  clarificar de vez a questão da «inexistência de ligação à comunidade nacional», que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte dos cônjuges e companheiros de cidadãos nacionais e por parte dos filhos menores dos estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa.

Não faz nenhum sentido que após a reforma de 2006 continue a exigir-se aos cônjuges e companheiros de portugueses e aos filhos menores dos que adquiram a nacionalidade portuguesa que façam prova de ligação à comunidade nacional, ressuscitando-se uma jurisprudência racista e xenófoba que se pretendeu sepultar.

O que faz sentido é que, de vez se clarifique, que o Ministério Público só deve deduzir oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa nos casos em que os vínculos familiares que são pressupostos do pedido sejam falsos ou artificiais, não correspondendo a uma autêntica relação familiar.

Defender o contrário é atacar, no mais profundo das suas entranhas, as famílias jovens, constituídas pelos nossos novos heróis, que são cientistas, engenheiros, pintores, designers, matemáticos, arquitetos, que diariamente deixam o país para trabalhar no estrangeiro, sem abdicar do direito de constituir famílias que possam adotar o adjetivo português.



V.     A questão essencial do registo civil




Como já atrás se referiu, a  nacionalidade portuguesa prova-se pelo registo do assento do nascimento no registo civil português.

O registo civil foi instituído em Portugal pelo Código do Registo Civil de 18 de fevereiro de 1911 e consolidado, em 20 de abril do mesmo ano com a Lei da Separação da Igreja e do Estado.

Foi uma luta que durou décadas, essa que permitiu estabelecer na área do Estado o registo dos factos mais relevantes para a vida dos cidadãos.

Menos de 100 anos após a institucionalização do registo civil em Portugal, mais precisamente em 22 de setembro de 2007, foi o sistema violentamente abalado por uma reforma tão pueril como irresponsável.

As alterações introduzidas no sistema de registo civil pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro  agrediram o sistema num dos seus vetores mais vincadamente republicanos, que é o da segurança jurídica, como se se pretendesse recuperar e restaurar um dos defeitos mais apontados, antes da estatização do registo civil, ao registo canónico - a possibilidade (aliás raramente verificada) da falsificação.

Começa hoje a constatar-se que a «modernização» dos serviços públicos e uma boa parte da informatização de serviços com relevância jurídica, em Portugal, não passa de um embuste, que rendeu milhões de euros a gente com boas conexões no arco do poder e que permite coisas tão grotescas como a prisão do presidente de uma da mais importantes câmaras municipais do país porque, alegadamente, não constava dos registos informáticos a pendência de um recurso.

No caso do registo civil a reforma de setembro de 2007 – 96 anos após a publicação do Código do Registo Civil de 1911, 26 anos após a publicação da Lei da Nacionalidade  e um ano e meio após a publicação da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril – veio transformar-se, como diria o Saddam Hussein na «mãe de todos os golpes».

Já antes – muitos anos antes – havia indícios de fabulosos negócios montados em torno da documentação e da aquisição da nacionalidade portuguesa, ao ponto de se ameaçarem advogados que ousaram tratar esta matéria de forma profissional, com a dignidade que merecem as questões jurídicas.

O que a reforma do registo civil de 2007 veio fazer foi, no essencial, o seguinte, que resumimos para poupar espaço e tempo aos leitores:

i.                    Acabar com a publicidade dos registos, dificultando a sua consulta, por via de um conjunto de expedientes de que relevam os seguintes:

a.      Acabou-se com a competência territorial das conservatórias, permitindo-se que um facto ocorrido em Caminha possa ser registado em Vila Real de Santo António e eliminou-se, por essa via, o controlo de vizinhança, que é uma das marcas do sistema republicano de registo civil[v];

b.      Passou a ser impossível saber quem nasceu em determinada freguesia ou concelho em determinada data e a ser impossível consultar os respetivos livros de registo;

c.       Os livros de registo desapareceram, substituídos por uma base de dados que, em bom rigor, só pode ser  consultada pelos funcionários, não podendo sequer ser consultada pelos próprios que apenas podem pedir certidões, como acontece com quem disponha de todos os elementos relevantes do registos.

ii.                 Determinar a destruição de todos os documentos apresentados para o processamento dos registos, imediatamente após a sua digitalização (artº 17º)[vi]:

a.      Com este expediente permitiu-se toda a possibilidade de falsificações, sem que seja possível impugná-las, porque as falsificações de documentos digitais só são possíveis à vista do original.

b.      É muito difícil – praticamente impossível – verificar a falsificação de um documento digitalizado, desde que o original não exista.

c.       A informatização veio facilitar a falsificação. É muito mais fácil proceder a uma falsificação por via digital do que pelos sistemas clássicos.

iii.               Manter a qualificação dos «agentes consulares e diplomáticos» portugueses no estrangeiro como «órgãos especiais do registo civil» que, nos termos do mesmo Código, podem desempenhar «funções de registo civil, a título excecional» (em conformidade com o artº 5º), mas permitir-lhe intervenção direta na base de dados do registo civil sem nenhum controlo[vii].

Parece-nos grave – mesmo muito, muito grave  - que a reforma do Código do Registo de 2007 tenha posto termo ao princípio da territorialidade das conservatórias do registo civil que é, afinal, o único que justifica a existência de conservatórias do registo civil em todos os concelhos. Nenhuma vantagem se auferiu em termos de gestão e abriu-se a porta a todas as fraudes em matéria de registo de nascimento, tendo-se transformado Portugal num dos países onde é mais fácil proceder ao registo de nascimento sem que as crianças existam.

A eliminação do controlo de vizinhança veio facilitar tudo isso e muito mais.

Esta reforma foi complementada pela  Portaria n.º 1224/2009, de 12 de outubro, que, de uma forma muito discreta (quase clandestina) determinou que «os atos e processos de registo consulares devem ser efetuados no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC) e obedecem aos modelos nele existentes.»

Em bom rigor, não se trata de atos de registo consular, mas atos de registo civil português, nomeadamente dos que conferem o direito à nacionalidade – et pour cause – o direito a um passaporte português.



VI.   Da puerilidade das reformas à necessidade de segurança




Um dos problemas mais  graves de muitas reformas realizadas em Portugal é o da puerilidade.

Normalmente, a corrupção e o tráfico de influências acompanham-na, como fenómenos mais ou menos oportunísticos; mas não nos parece que seja justo reduzir tudo à corrupção e ao compadrio.

O que vivemos em Portugal, nos últimos anos, no que se refere à «modernização» tem muito a ver com esse fenómeno da puerilidade que, por si próprio, justifica, numa base de aproveitamento oportunístico de terceiros, uma série de operações funestas, que podem afetar a nossa credibilidade coletiva e o nosso futuro coletivo.

Não vale a pena, por isso mesmo, especular sobre as coisas e os acontecimentos negativos nem sobre realidades inaceitáveis, importando mais do que isso que restauremos os padrões mínimos de segurança para a nossa sobrevivência como povo de diáspora, espalhado por tudo o mundo.

É importante ter a noção de que uma boa parte da segurança do registo civil depende de três fatores, que foram seriamente abalados pela  reforma de 2007:

i.                    Em primeiro lugar, da natureza pública do sistema de registo e da sua completa transparência e acessibilidade

            Foi esse um dos argumentos mais fortes que os republicanos usaram para impor um registo público, alternativo a um registo canónico que permitia fazer tudo para direcionar os patrimónios.

ii.                  Em segundo lugar, da centralização dos registos relativos aos atos ocorridos nos estrangeiro e do estabelecimento da competência exclusiva de uma repartição para o processamento de tais registos

            É comum a todos os países a fragilidade das estruturas consulares. Elas são representações polivalentes que, por regra, não dispõem de níveis de especialização que permitam o tratamento de questões de tão elevado peso específico como são as questões da nacionalidade, da família e dos direitos sucessórios.

            As questões de direito internacional privado são das mais complexas  que se suscitam na área do direito civil.

            As problemáticas da questão prévia em DIP, da qualificação ou do re-envio,  exigem uma preparação sofisticada,  que a generalidade das repartições consulares não tem condições para resolver.

            Por isso mesmo, a generalidade dos países confere às suas repartições consulares um mero papel de «caixa de correio» relativamente aos atos de registo civil, não lhes atribuindo eficácia, sem que os mesmos sejam controlados e supervisados por uma entidade central.

           Esta foi também, durante longos anos, a tradição portuguesa, que terminou com a reforma de 2007.

            Atualmente os consulados de Portugal podem praticar atos de registo  civil (com repercussão, nomeadamente, no plano da nacionalidade, dos direitos de família e do direito sucessório), sem que, porém, disponham de profissionais competentes e habilitados na área dos registos públicos. Não existe, com efeito, nenhum consulado de Portugal em todo o mundo, que tenha  no seu quadro um conservador do registo civil.

            É certo que a Lei da Nacionalidade continua a dispor no seu artº 16º que «as declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.» Estabelecendo ainda  ao artº 17º que «as declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.»

A verdade é que nada disso funciona… Nem existe, em boa verdade.



iii.                Em terceiro lugar do exercício efetivo das competências relativas à nacionalidade portuguesa das pessoas nascidas no estrangeiro por uma repartição especializada e com competências acumuladas nessa matéria



            Vivemos hoje, em Portugal, num clima de absoluta fraude à lei.

            O que justificou a constituição/criação de um registo central de nacionalidade[viii] foi a  necessidade de ter um corpo de funcionários altamente especializado nas principais valências do direito internacional privado.

            Esse registo central da nacionalidade, criado pela Base XXXIX da Lei nº 2098 foi mantido pelas referidas disposições da atual Lei da Nacionalidade, mas foi, na realidades, descontinuado, tendo deixado de ser processado.

            Hoje, tal sistema centralizado de registo foi completamente anulado, reduzindo-se a zero os níveis de segurança relativos aos registos de atos ocorridos no estrangeiro.

            Eis alguns problemas que não podem continuar a escamotear-se, relativamente ao registo de atos ocorridos no estrangeiro:



A.    A fragilidade da estruturas consulares e os riscos de abuso de poder




            As estruturas consulares da generalidade dos países são muito frágeis e vulneráveis. São, por regra, pequenos escritórios que representam Estados longe das respetivas capitais, o que potencia a criação de micro-poderes de Estado.

            Os funcionários consulares dispõem de um poder enorme, se não estiverem sujeitos a um controlo muito rigoroso. Essa vulnerabilidade é especialmente relevante nas áreas documentais, razão pela qual, de um lado, se criou o referido sistema de registo central da nacionalidade e, de outro lado, nunca se reconheceu eficácia probatória plena as certidões emitidas pelos consulados.

            Depois de anos com escândalos sucessivos relativamente à falsificação de passaportes – o que lançou o descrédito generalizado sobre os passaportes portugueses – viu-se o governo obrigado a centralizar a emissão de passaportes na Casa da Moeda, em Lisboa e à adoção de medidas especiais de segurança na confeção dos próprios passaportes.

            Toda a segurança que se ganhou com esta mudança foi compensada com a completa insegurança a montante.

            Os registos operados nos consulados passaram a ser processados diretamente no sistema SIRIC, sem nenhum controlo[ix] e sem que os documentos originais sejam sequer depositados em Portugal.

            Esta situação é da maior gravidade, a vários títulos.

            Em primeiro lugar, é relevante o facto de nenhum consulado de Portugal no estrangeiro ter um conservador do registo civil residente ou funcionários com formação específica e qualificada na área do registo civil e, especialmente, do direito internacional privado.

            Em segundo lugar, releva o facto de a consciência da falta de controlo documental constituir um incentivo à falsificação ou à aceitação de falsificações. Ao contrário do que se possa imaginar, os sistemas informáticos facilitam as falsificações em vez de as dificultar.

            A falsidade de documento manuscrito em que tenha substituído o nome original por um outro, com caligrafia idêntica, é facilmente verificável por observação do original. Mas é impossível de verificar se o documento falsificado for digitalizado e destruído, aliás em obediência à lei.

            A ideia pueril que conduziu ao atual artº 17º do Código do Registo Civil, que determina que «todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente» constitui um apoio inequívoco à indústria da falsificação de documentos, que move muitos milhões de euros na área do registo civil e da nacionalidade.





B.     A desconsideração dos conflitos de interesses


           

            Constitui regra elementar do notariado a que nos diz que quem desempenhar funções notariais não pode fazer em atos nos quais tenha interesse a qualquer título.

            Por isso entendemos que, do mesmo modo que os advogados não podem proceder a certificações ou reconhecimentos de documentos a usar em processos em que são requerentes, não devem os funcionários consulares desempenhar tais funções relativamente à legalização (ou omissão dela) nos processos que instruam.

            Parece-nos elementar que se crie um sistema de duplo controlo da qualidade documental, envolvendo mais do que um funcionário na prática dos atos de registo. Só assim será possível reduzir o volume das falsificações, geralmente marcadas por conflitos de interesses, correntes nos quadros de favorecimento pessoal, tidos por incontroláveis.

           



C.    A falta de preparação da generalidade das conservatórias do registo civil para o tratamento registral  de atos ocorridos no estrangeiro




            Temos para nós que a descentralização e a anulação da competência territorial das conservatórias do registos civil não teve nenhuma utilidade, para além da de permitir a multiplicação de cambalachos, que eram impossíveis antes da reforma de 2007.

            Não faz nenhum sentido que um nascimento ocorrido (ou não ocorrido) no Algarve seja registado em Trás-os-Montes ou que um nascimento ocorrido no Bangladesh seja registado numa conservatória da Beira Interior ou do Alentejo.

            A atribuição a todas as conservatórias de registo civil das competências para a instrução e processamento dos atos cujos registos devem ser processados pela Conservatória dos Registos Centrais, podendo embora ter sido realizada de boa fé, serviu apenas, inequivocamente, para aumentar a insegurança do sistema de registos.

            A «descentralização» serviu quase só para diluir competências e para anular o elevado nível de especialização a que se chegou na Conservatória dos Registos Centrais, hoje refém do que, em seu nome, se faz em todo o país.

            O que hoje se não consegue numa conservatória consegue-se, por regra, numa outra. E, por via de regra, isso não acontece por a primeira ser mais exigente que a segunda mas apenas porque há variáveis de competência e de escrúpulo.

            Isso é especialmente grave quando os problemas suscitados têm a ver com a qualidade dos documentos, que não passam de falsos a verdadeiros, como que num passe de mágica, pelo simples facto de serem cópias certificadas por um advogado ou um solicitador, embora esse facto seja suscetível de induzir os funcionários na convicção de que nada lhes acontece ser processarem com documentos adulterados.

           

D.          A abdicação dos poderes de Estado e o abandalhamento da naturalização




            A naturalização começou por ser uma graça, primeiro do rei e depois da República. Era titulada por um alvará, que os cidadãos guardavam, devidamente encaixilhado, na sala de jantar.

            No quadro da Lei da Nacionalidade de 1981, que agora fez 30 anos, conferiram-lhe os parlamentares a mesma dignidade, estabelecendo que a competência para a conceder pertenceria ao governo.

            O que vem acontecendo nos últimos anos redundou num completo abandalhamento da marca solene que a naturalização de veria ter.

            O Ministro da Justiça, a quem é dirigido o requerimento, tem delegado os seus poderes num secretário de Estado, que, por sua vez os delega no presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, o qual os subdelega numa infinidade de conservadores do registo civil, espalhados por todo o país.

            Segundo noticias recentes, mais de 21.584 estrangeiros obtiveram a nacionalidade portuguesa por naturalização, no primeiro semestre de 2011. O número total de naturalizações durante o ano de 2010 terá sido de  24.478.

Ao mesmo tempo que isto acontece, talvez porque não tem mais que fazer, já que boa parte do seu trabalho passou a ser feito em conservatórias intermediárias, ou nas tais conservatórias que tem poderes delegados para deferir as naturalizações, a Conservatória dos Registos Centrais dedica-se à saga de deduzir oposição aos pedidos de aquisição da nacionalidade apresentados por cônjuges estrangeiros de cidadãos portugueses ou por filhos menores de estrangeiros que adquirem a nacionalidade portuguesa, que muitas vezes são, uns e outros personalidades notáveis das respetivas comunidades.

Chocantes são, por regra, os argumentos usados nessas oposições, como se, numa nova onda xenófoba, os nossos dirigentes quisessem sepultar cinco séculos de diáspora.



VII.                      Portugal precisa de se re-encontrar com os portugueses




            Tal como aconteceu há 30 anos - quando o saudoso ministro Fernando Amaral clamava pela necessidade de atender aos interesses dos emigrantes portugueses, Portugal está, de novo, perante um quadro idêntico, ou seja, de costas voltadas para os portugueses da diáspora, que são cada vez mais, cada vez mais espalhados e cada vez mais universalistas,  como se houvessem incorporado Camões ou Fernão Mendes Pinto.

            Encontramo-los hoje em todos os lugares por onde já andavam e ainda em espaços novos e sem tradição para os nossos destinos, desde os confins da Antártida ao Ártico ou  à China.

            Todos os dias recebemos mensagens de amargura, geralmente geradas por informações contraditórias, onde conflituam a que é certa e o disparate. Também passou a  fazer parte do quotidiano a prece (quase oração), vinda das  mais variadas partes do Mundo de portugueses que nos pedem que lhes depositemos documentos em Lisboa, com medo de que lhos roubem ou lhos destruam.

            Ninguém sabe onde estão os documentos do extinto consulado de Santos, do de Hong Kong, do de Karachi ou do Durban.

            E poucos imaginam o sofrimento de 50 anos (comemoram-se em Dezembro 50 anos) dos portugueses do Estado da Índia, muitos deles arrastados na incerteza da sua identidade e outros com ela completamente perdida, porque lha apropriaram, como se os tivessem defenestrado.

             Não nos parece que, pesem embora algumas alterações manifestamente deficientes, o regime da nacionalidade portuguesa instituído pela Lei nº 37/81 – agora com 30 anos – esteja em crise ou careça de uma profunda reformulação. Mas parece-nos que é indispensável introduzir algumas reformas e adotar cautelas especiais, sem o que o país corre o risco da completa descredibilização e os portugueses o de não serem respeitados, como o são atualmente, em todo o mundo civilizado.

            Antes de tudo, é essencial levar à  prática a construção efetiva de um registo central da nacionalidade, com um arquivo próprio dos documentos comprovativos dos atos ocorridos no estrangeiro.

            Não se trata de um fétiche; trata-se de uma necessidade.

            Os consulados, com as suas fragilidades, não devem continuar a realizar, de forma conclusiva, atos de registo civil, devendo voltar a ser, tão só, entidades intermediárias na receção dos documentos e voltando a conclusão dos atos de registo a depender de uma decisão da Conservatória dos Registos Centrais.

            Para tanto, torna-se indispensável que, como acontece com a generalidade dos países, os originais dos documentos voltem a ser enviados para um arquivo central em Lisboa.

            É indispensável para os portugueses do estrangeiro ter a certeza de que os seus documentos (os originais dos seus documentos) estão depositados em Lisboa e de que ninguém  porá em causa a sua identidade, nem lha roubará.

            É indispensável, para esses portugueses, ter a certeza de que não verão as suas vidas afetadas pela descredibilização a que insegurança conduz. Muitos deles, ou os seus ascendentes, já passaram por situações dramáticas, que é importante evitar.

            Há um velho ditado português que diz que «a ocasião faz o ladrão».

            Parece-nos absolutamente essencial criar um arquivo documental onde possam ser depositados os documentos originais relativos aos atos processados nos estrangeiro e fazer depender a eficácia desses registos do respetivo depósito.

            Mesmo que se faça apenas uma verificação dos documentos originais por amostragem, a simples exigência do depósito funciona como um elemento inibidor da falsificação, que o Código do Registo Civil, no seu formato atual, indiscutivelmente favorece.

            Mesmo que tenha que se lançar uma pequena taxa que permita suportar os custos da manutenção desse arquivo, é nossa convicção que toda a gente se disporá a proceder ao seu pagamento, para pôr termo ao grotesco da situação atual.

            Para além da criação de um arquivo central da documentação do registo civil, relativa aos portugueses residentes no estrangeiro, parece-nos indispensável retomar a tradição do registo central da nacionalidade, com competência para o processamento dos registos relativos a todos os atos registrais dos portugueses, que tenham ocorrido no estrangeiro.

            O processamento destes registos exige uma formação específica na área do direito internacional privado e, sobretudo, uma coerência procedimental, que se tornou impossível com a dispersão da instrução de tais processos por todas as conservatórias do registo civil do país e que veio colocar o  sistema de registo e todos os operadores sob suspeita.

            Não pode merecer  credibilidade um sistema em que um ato que é rejeitado por uma repartição acaba por ser realizado por outro.

            Acima de tudo, devem todos os portugueses ser tratados como «portugueses de primeira» e não uns como de primeira e outros de segunda.

            Há um conjunto de reformas  e de afirmações de progresso que não passam de pura demagogia.

            Não pode nem deve continuar a vender-se gato por lebre, permitindo-se um processamento de registos vitais, sem um mínimo de qualidade e sem um mínimo de segurança.

            Isso pode custar-nos demasiado caro a todos nós.



Miguel Reis

3 de outubro de 2011





Notas



[1]  A maioria dos países europeus tinha regimes de nacionalidade baseados no jus soli.



[i] Artº 21º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro
[ii] O assunto foi referido pelo Deputado Magalhães Mota.
O Sr. Presidente: - Srs. 'Deputados, para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro estão inscritos os Srs. Deputados Magalhães Mota e Carlos Brito.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.
O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Ministro da Administração Interna, a matéria em discussão tem naturais repercussões sobre uma disposição fundamental  do Tratado de Roma, qual é a que diz respeito à livre circulação de pessoas, visto que esta disposição só é aplicável aos nacionais de cada Estado.
Pergunto, pois, se o Governo Português usou de alguma forma de notificação, dentro das negociações com a Comunidade Económica Europeia, para lhe dar conhecimento desta alteração que propõe em relação à nossa legislação fundamental em matéria de nacionalidade.
O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro prefere responder imediatamente ou só no final de todos os pedidos de esclarecimento?
O Sr. Ministro da Administração Interna: - Prefiro responder no final, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito, para pedir esclarecimentos.
O Sr. Carlos Brito (PCP): -Sr. Ministro da Administração Interna, estamos conscientes da grande importância da matéria que a Assembleia da República está a discutir nesta reunião de hoje e, portanto, da grande importância da matéria sobre a qual versa a proposta do Governo, tanto para os destinos do nosso país em geral como, de uma maneira mais particular, para os destinos dos emigrantes portugueses e das comunidades portuguesas.
Para avaliar melhor do alcance da proposta do Governo e das suas soluções, desejava formular dois pedidos de esclarecimento, que têm em vista uma tradução quantitativa das soluções adoptadas pelo Governo.
O primeiro refere-se ao seguinte: poderá o Governo dizer-nos, se está em condições disso, qual o número de cidadãos portugueses que perderam a nacionalidade portuguesa em virtude de terem adquirido outra nacionalidade, nos últimos cinco anos, visto que, para além de ser um número de anos que sempre constituirá uma amostra importante, foi também este o número de anos que o Sr. Ministro referiu como sendo o curso da discussão desta matéria que, enfim, acabou por desaguar na proposta que o Governo agora aqui nos trouxe?
A segunda questão também implica uma tradução quantitativa: quantos cidadãos adquiririam, ou viriam a adquirir ou a readquirir, a nacionalidade portuguesa com as soluções da proposta do Governo, no caso de ela vir a ser aprovada?
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.
O Sr. Carlos Candal (PS) - Quero, em primeiro lugar, cumprimentar V. Ex.ª, Sr. Ministro, e dizer-lhe que tenho todo o gosto em o ver aí sentado, não por gosto político, mas pela consideração que V. Ex.ª me merece.
Quero pôr-lhe uma breve questão de pormenor, mas que pode interessar, para não me alongar em considerações sem interesse na intervenção que venha porventura a produzir.
No artigo 28.º da proposta diz-se que, "para os fins do presente diploma, equivalem a território português os territórios sob administração portuguesa)). Intriga-me um pouco o plural, na medida em que, constitucionalmente, só o território de Macau está sob administração portuguesa. Terá, porventura, pretendido referir-se o território de Timor? Isso suscita-me algumas dúvidas, pelo que gostaria que me esclarecesse.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro, para responder.
O Sr. Ministro da Administração Interna: - Antes de mais, e começando precisamente pela amabilidade que me concedeu o Sr. Deputado Carlos Candal, quero retribuir-lhe do mesmo modo e com a mesma sinceridade a delicadeza de que fui objecto. A questão que me pôs pode levantar algum melindre, e daí que o legislador, ou pelo menos quem pró moveu o respectivo projecto, tivesse tido o cuidado de pôr o acento tónico em "territórios". É que, para além do território de Macau, que não oferece quaisquer dúvidas, um outro poderá existir porventura, cujo melindre da definição política se nos afigura levar, como consequência, à situação de termos aqui definido no plural. Refiro-me, expressamente, ao caso de Timor, cuja situação está a sofrer a sua evolução política, e, como não sabemos ainda qual virá a ser a solução a adoptar no mundo das relações internacionais, daí que, para a possível pretensão de no futuro se vir a abranger ainda esse território, se tenha fixado a ideia de "territórios" neste artigo 28.º da proposta.
Em relação às questões que o Sr. Deputado Carlos Brito teve a amabilidade de me dirigir, devo dizer-lhe, com toda a sinceridade, que não lhe poderei fornecer números. Presumo- mesmo que será difícil, na medida em que houve muita perda de nacionalidade automática, mercê de situações que não foram, de modo nenhum, comandadas pelos processos políticos do nosso país e até por um processo legislativo- que lhe diga respeito. De forma que estamos aí nessa situação a pretender caminhar, com uma certa dificuldade, é certo, para ver se encontramos um processo de termos maior firmeza nas" soluções a adoptar.
No entanto, toda a economia desta proposta presumo que se deverá não tanto à preocupação com a quantidade, mas sim com a qualidade dos cidadãos. E se, de hoje para amanhã, aqueles que perderem a nacionalidade -por razões que nos são absolutamente estranhas- vierem a readquirir a nacionalidade portuguesa pelos mecanismos que aqui são propostos, dentro do contexto, que nós temos a pretensão de definir, do povo português tal como desejamos que ele seja, penso que serão bem-vindos e decerto não irão constituir uma quantidade que, porventura, cause problemas para a administração de todos os negócios públicos referentes à aceitação de um maior número de nacionais portugueses do que aquele que eventualmente fosse previsível.
Em relação à primeira questão, penso que ela se situa precisamente ao mesmo nível e, efectivamente, não tenho elementos para poder responder concretamente a essa questão que o Sr. Deputado levantou. Na realidade, seria essencial que possuíssemos esse elemento, mas penso, francamente, que é muito difícil. A não ser que, para que se adiantasse algum número, se recorresse ao domínio das conjecturas, com possibilidades de erro muito grandes e muito graves.
Quanto à questão que o Sr. Deputado Magalhães Mota me colocou penso que só depois de esta Assembleia estabelecer o critério definitivo quanto à aprovação desta proposta, ou nos termos em que ela for julgada por mais conveniente, é que se terão de desenvolver os mecanismos convenientes em relação à efectivação das comunicações a realizar com a Comunidade Económica Europeia. De contrário, penso que era avançar demasiado, era levar o carro à frente dos bois. Penso que só depois de estabelecido, de forma definitiva, o critério é que se entrará em contacto com a Comunidade Económica Europeia para se lhe dar conta do que soberanamente for decidido aqui.

[iii] Decreto do Presidente da República nº 7/2000 e Resolução da Assembleia da República nº 19/2000, ambos de 6 de Março

[iv] Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril

[v] Um casal que não tenha filhos, viva em Portugal ou no estrangeiro, pode hoje registar o nascimento de uma criança no registo civil português em qualquer conservatória, por si ou por um procurador, sem que a criança, verdadeiramente exista.
[vi] Artigo 17.º Destruição de documentos Consultar outras redacções
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.

[vii]  Artigo 5.º Actos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.
3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.
4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º
5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça

[viii] Criado pela Base XXXIX da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959
[ix] Portaria n.º 1224/2009, de 12 de Outubro