27 dezembro 2021

Portugueses da Índia: 60 ANOS DE DISCRIMINAÇÃO

 

 

Passaram 60 anos sobre a ocupação militar de Goa, Damão e Diu pelas tropas da União Indiana   (hoje República da Índia), a que os indianos chamam a “libertação de Goa, Damão e Diu”, que ocorreu entre 17 e 20 de dezembro de 1961.

Continua  a haver milhares de Portugueses e de lusodescendentes,  originários daqueles territórios, que são discriminados pelas autoridades portuguesas,  no plano do reconhecimento da nacionalidade ou do acessos  à nacionalidade portuguesa.

Os documentos dos Portugueses da Índia não são tratados de forma normal e igualitária pelos funcionários da Conservatória dos Registos Centrais, mas de forma discriminatória um departamento especial chamado de rcentrais.india.

Nunca os Portugueses de Goa foram tão discriminados como o são atualmente, quando Portugal tem um governo liderado por um cidadão de origem indiana (PIO) ou por um cidadão indiano de fora da India (OCI), não se sabe bem.

É uma vergonha a discriminação de que são vitimas os Portugueses de Goa, Damão e Diu e os seus descendentes, graças às dificuldades que lhes são levantadas pelos funcionários dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ao mesmo tempos que criaram facilidades relativamente à naturalização de quem invocar a qualidade de descendente de judeus sefarditas portugueses, perseguidos no fim do século XVII, bastando-se que a demonstração de tal qualidade seja feita por simples declaração de uma associação religiosa, sem nenhuma demonstração documental da linha sucessória, as autoridades portuguesas criaram as maiores dificuldades à integração no sistema de registo civil português dos assentos processados pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia.

De outro lado criam os maiores obstáculos à aceitação da prova documental constante de documentos indianos, como se eles fossem menos fiáveis do que os emitidos pelos Estados Unidos ou pelo Reino Unido.

A Conservatória dos Registos Centrais tudo faz para impedir o acesso dos Portugueses da Índia ao reconhecimento da sua qualidade de nacionais portugueses.

Esta dificuldade estende-se, em muitos casos, aos Portugueses ou descendentes de portugueses originários de outras ex-colónias.

As pessoas nascidas nos territórios do antigo Estado da Índia (Goa, Damão e Diu, Dradrá e Nagar Aveli) até ao dia 25 de abril de 1976 são nacionais portugueses, à luz da lei portuguesa, pois que só nessa data, por força da Constituição da República Portuguesa, esses territórios deixaram de ser portugueses.

Uma coisa é o reconhecimento da soberania da República da Índia sobre os territórios de Goa, Damão e Diu, a partir da data em que a Índia afirmou a sua soberania sobre os mesmos, ou seja 20 de dezembro de 1961, por força das disposições conjugadas  da 12ª Emenda à Constituição Indiana (1962) e do Tratado entre a República Portuguesa e a República da India, de 31/12/1974.

Outra é a questão da qualificação dos referidos territórios como territórios portugueses, à luz das leis constitucionais portuguesas.

A atribuição da nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, antes da atual Lei da Nacionalidade foi regulada, essencialmente, pelo Código Civil de 1867 e pela Lei nº 2098, de 29 de junho de 1959.

No que se refere ao Estado da Índia é ainda relevante o disposto na Lei nº 2112, de 17 de fevereiro de 1962, em cuja Base V se estabelece o seguinte: “A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da Índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adotadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.

Antigamente todos os documentos relativos a processos de integração  de registos processados pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia, bem como os documentos indianos, eram legalizados pelos consulados de Portugal na Índia.

As coisas corriam melhor do que atualmente.

Tendo a Índia aderido à Convenção de Haia de 1961 (Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros), deixou de ser exigível a legalização dos documentos, sendo expectável que Portugal respeitasse a República da Índia e a validade dos documentos emitidos por este Estado soberano.

Porém, os funcionários portugueses comportam-se como se fossem funcionários da antiga potência colonial e se a República da Índia fosse uma mera colónia portuguesa.

Em quase todos os processos, os funcionários desse departamento de discriminação (rcentrais.india) dão instruções ao funcionários consulares para verificarem os documentos apostilhados pelas autoridades da República da Índia, como se o cumprimento da referida Convenção estivesse em causa, agindo os consulados portugueses no quadro de verdadeiras ações de espionagem relativamente a atos jurídicos de um Estado soberano.

Alegam os responsáveis pelos sistema de registo civil português que todas estas diligências se destinam a evitar falsificações de documentos, o que é, de todo, insustentável.

Todas as falsificações de documentos que conheço, nesta área, foram feitas por procuradores ilegais e funcionários do Institutos dos Registos e do Notariado, em Portugal,  e não por advogados ou solicitadores.

Os processos de integração de assentos de registo civil processados pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia chegam a demorar cinco anos e mais do que isso, afetando, por natureza os processos de atribuição da nacionalidade portuguesa aos seus descendentes.

Esta prática é, objetivamente, discriminatória.

É tempo de por termo à discriminação dos Portugueses da Índia e dos seus descendentes e de respeitar a República da Índia como um país soberano, com quem Portugal assinou um Tratado que merece respeito, em 31/12/1974.

Nada pode justificar que os Portugueses da India e os seus descendentes sejam tratados de forma tão discriminatória e com o mais profundo desrespeito.

Pela nossa parte, depois de termos denunciado esta situação ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, sem qualquer resultado, passaremos a denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação, com cópia para essas autoridades, para que não possam limpar a água do capote.

É intolerável que haja Portugueses indocumentados há mais de 60 anos, como acontece com todos os que nasceram antes da “libertação” e que não conseguiram integrar os seus registos de nascimento (processados pelas autoridades portuguesas) no registo civil português.

 

Lisboa, 26 de dezembro de 2021

Miguel Reis

04 dezembro 2021

O benefício da dúvida à Provedora de Justiça

 

A Assembleia da República renovou a eleição da Provedora de Justiça Maria Lúcia Amaral, por deliberação do dia 19 de novembro.

Tenho apresentado queixas e o resultado é menos do que positivo.

De qualquer modo, atento o currículo da Senhora Professora, dou-lhe o beneficio da dúvida.

Veja-se seu discurso, no dia 2 de dezembro de 2021



O acidente segundo o Ministério Público

 Leiam com atenção:


ACIDENTE MORTAL A6. ACUSAÇÃO. MP. DIAP DE ÉVORA

3 dez 2021

O Ministério Público deduziu acusação, requerendo o julgamento por tribunal singular, contra um arguido, o condutor do veículo automóvel interveniente num acidente de viação ocorrido na A6, no dia 18 de Junho de 2021, imputando-lhe a prática, em concurso, de um crime de homicídio por negligência e de duas contraordenações.

De acordo com a acusação, o arguido conduzia, naquela ocasião e lugar, veículo automóvel em violação das regras de velocidade e circulação previstas no Código da Estrada e com inobservância das precauções exigidas pela prudência e cuidados impostos por aquelas regras de condução.

Como resultado da conduta do arguido, o veículo embateu num indivíduo que procedia ao atravessamento da via, provocando-lhe lesões que lhe determinaram a morte.

O inquérito foi dirigido pela 1.ª secção do DIAP da comarca de Évora com a coadjuvação da GNR.

Decorre o prazo para eventual abertura de Instrução que, a não ser requerida, determinará a remessa do processo para julgamento.


Não é uma noticia criada por mim, mas uma produção do Ministério Público, que se encontra publicada no site do DIAP de Évora.

O despacho de acusação não está publicado - e poderia estar.

Os meios de comunicação social "trabalharam"  em cima de uma noticia pré-elaborada e destinada a influenciar, nos seus precisos termos.

Estamos, essencialmente, perante uma manobra conjugada de ingerência do Ministério Público e da Comunicação Social  na vida política do País, de forma a influenciá-la, por via de uma ingerência grosseira.

Os jornalistas do tempo presente são, essencialmente, políticos frustrados ou manipuladores contratados.

Quanto ao MºPº é óbvio que não ingénua a publicação desta noticia à sexta-feira, véspera da publicação do Expresso.


03 novembro 2021

O desastre da digitalização da Administração Pública

 Gastaram-se fortunas em propaganda e venceu até agora a imbecilidade, em quase tudo o que é digitalização da Administração Pública.

Vamos dando exemplos, devagarinho, quase todos os dias.

Um desgraçado que tenham que pedir apoio jurídico recebe uma carta de notificação de um projeto de indeferimento e não pode responder  nem por fax nem por email.

A carta - em papel - tem o numero de fax 300 512 300, mas o mesmo está desligado.

Não há nenhum endereço de correio eletrónico, exceto o da emissão de DUC. 

Há um telefone para pedido de atendimento presencial, mas ninguém o atende. 

E há um endereço de um site (www.seg-social.pt) mas nenhum dos pontos de acesso responde.

Parece que há proteção implícita dos CTT.

12 julho 2021

O caso "cartão vermelho"

     A comunicação social tem vindo a publicar os maiores disparates sobre a situação dos arguidos do processo cartão vermelho.

    Os arguidos José António dos Santos, Bruno Geraldes Macedo e Tiago Miguel de Simões Ferreira Vieira foram restituidos à liberdade.

    O arguido  Luis Filipe Vieira ficou sujeito à obrigação de permanência na habitação, até prestação de caução.

    Pode ler aqui o despacho

04 julho 2021

O acidente do carro de Cabrita na autoestrada (I)







Não resisto à tentação de refletir sobre o acidente de viação em que esteve envolvido o automóvel em que seguia o ministro da administração interna, Eduardo Cabrita.
Em minha modesta opinião estamos perante um acidente de viação numa autoestrada, que deve ser tratado como qualquer outro.
Os peões não podem circular nas autoestradas, devendo a concessionária adotar todas as medidas necessárias para prevenir que isso aconteça.
É certo que as autoestradas, como as demais estradas, estão sujeitas a trabalhos de conservação e de reparação. Porém, os mesmos têm que se sinalizados, com o sinal próprio de trabalho na estrada, sendo que as faixas onde circulem os operários têm que ser fechadas ao trânsito, com separadores.
Significa isto que, por outro lado, não podem os operários ocupar as faixas em que o trânsito esteja liberto.
“A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.” (artº 9º do Código da Estrada.
De outro lado, dispõe a lei, em matéria de sinalização: 
“1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito. 
            2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.”
Têm os jornais falado do estacionamento de uma viatura na berma da autoestrada.
O Código da Estrada proíbe, terminantemente tal prática (artº 65º,3º, al b),  mas deve entender-se que se ela for necessária para suportar obras de conservação, deve a mesma ser sinalizada.
E com que sinalização?
A meu ver é obrigatória a sinalização com o sinal de trabalhos na estrada e, também, de viatura estacionada, como o sinal geralmente chamado de triângulo.
Se houver sido feita a sinalização correta (sinal de trabalhos na estrada, triângulo e pinos impedindo a circulação na faixa continua à berma) onde decorreriam os trabalhos de conservação, fica explicada a necessidade de a viatura circular na faixa da esquerda.
O que não de entende – isso não – é que o funcionário atropelado tivesse isso para a outra faixa, o que é absolutamente proibido pelo Código da Estrada.
Dispõe o artº 72º do mesmo código:
1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor. 
2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.”
Não se sabe se o trabalhador atropelado se deslocou do local onde estava estacionada a viatura de apoio ou do meio dos separadores centrais, onde, segundo alguns, terá ido fazer um desentupimento.
O que se sabe, sem margem para dúvida é que ele não podia, sem violação da lei, circular em nenhuma das faixas de rodagem da autoestrada que não estivesse vedada ao trânsito, atenta a proibição do artº 72º,1, citado.
Estamos perante um acidente de viação em que, no essencial, se discutirá a responsabilidade emergente da condução de um veículo automóvel numa autoestrada.
Pode ter acontecido que o automóvel circulasse com excesso de velocidade, ou seja acima de 120 km/h.
Se isso se verificar, o motorista está sujeito a um processo de contraordenação punível com coima.
Não havendo radar de verificação da identidade, será praticamente impossível apurar a que velocidade circulava o veículo.
Se circulasse a 120 km horários, demoraria 1 minuto para andar 2.000 metros; ou seja, se a velocidade fosse de 240 km horários, demoraria 1 minuto para andar 1.000 metros, ou seja um quilómetro.
Significa isto que, mesmo que fosse lícito – e é proibido, sem exceção – ao peão circular na autoestrada, ele teria visualizado o automóvel com um minuto de antecedência, se ele circulasse a 240 km horários.

Lisboa, 7/7/2021
Miguel Reis

10 abril 2021

Operação Marquês - a decisão instrutória

O juiz Ivo Rosa, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, proferiu no dia 9 de abril de 2021 a decisão instrutória no Processo nº  122/13.8TELSB – o processo da chamada Operação Marquês.

Trata-se, sem dúvida, de uma da mais importantes peças da Justiça portuguesa do post-25 de abril.

Aqui fica a versão integral, para que possa ser consultada por quem tenha interesse.

TCIC 122 Decisão instrutória


03 fevereiro 2021

O julgamento dos "assassinos" do SEF

     Começaram a ser julgados no Tribunal os "assassinos" do SEF.

    Foram ouvidos como os arguidos  os 3 inspetores do SEF, que afirmaram não ter agredido o falecido Ihor.

    Aconteça o que acontecer, os "assassinos" já foram condenados pela generalidade da classe politica e pelos meiso de comunicação social; e o  Estado até á pagou 480 mil euros, a titulo de indemnização à viúva do falecido.

    Será que o tribunal vai conseguiu libertar-se do julgamento que já foi feito?

    Estou muito curioso...


A degradação da legislação

     Parece-me que nenhum governo escreveu tão mal como o presente, apesar de o primeiro-ministro escrever bem.

    Também nunca se legislou tão mal. Nunca mais se cumpriu a regra que manda republicar os documentos alterados, o que torna extremamente dificil a simples leitura das leis.